Resumo: | A possibilidade de extensão da Plataforma Continental, conferida aos Estados costeiros, pelo Artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar (CNUDM), veio gerar novas disputas territoriais entre os Estados costeiros, com costas adjacentes ou frente a frente, e despertar as do passado. A motivação surge com o interesse de expansão territorial e dos direitos exclusivos de soberania sobre os potenciais recursos do leito e subsolo do mar. Por conseguinte, o traçado das novas fronteiras marítimas veio estimular as relações entre os Estados costeiros e, nas áreas onde existam reservas energéticas e sobreposição de interesses, causar situações de disputa que podem ameaçar a segurança marítima. Para confirmação das potenciais disputas, resultantes da possibilidade dos Estados costeiros estenderem a soberania na Plataforma Continental, estudou-se o caso da Antártida. Neste sentido, aplicou-se o método qualitativo na análise dos documentos estruturantes sobre esta matéria, tais como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os Comunicados submetidos pelos Estados, as Recomendações da Comissão de Limites da Plataforma Continental e as Declarações dos Estados, entre outros considerados relevantes. Com o presente estudo, conclui-se que a extensão da plataforma continental e a consequente definição de novas fronteiras marítimas beneficia, por um lado, os Estados costeiros, em virtude de lhes estender a soberania sobre os potenciais recursos existentes no leito e subsolo da plataforma continental e, por outro lado, pode causar disputas marítimas entre Estados costeiros onde exista sobreposição de interesses e, portanto, constituir uma ameaça à segurança marítima.
|