A prova indiciária no crime de homicídio : lógica, probabilidade e inferência na construção da sentença penal

O presente trabalho busca investigar os limites de valoração da prova indiciária no contexto do crime de homicídio, com a análise da problemática probatória que envolve essa espécie delitiva, a extensão dos conceitos básicos de indícios e sua classificação na doutrina e na jurisprudência, também com...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Gomes, Márcio Schlee (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2015
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10451/19891
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/19891
Descrição
Resumo:O presente trabalho busca investigar os limites de valoração da prova indiciária no contexto do crime de homicídio, com a análise da problemática probatória que envolve essa espécie delitiva, a extensão dos conceitos básicos de indícios e sua classificação na doutrina e na jurisprudência, também com o estudo de um caso específico para comparação de seus fundamentos com diversos outros casos da jurisprudência portuguesa. Além disso, a lógica, a probabilidade, as inferências são assuntos debatidos no sentido de verificar a composição do raciocínio indiciário e assim averiguar que fundamentos lhe conferem eficácia probante a fim de superar os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, de modo a legitimar uma condenação. Para esse fim, por certo, cabe demonstrar os requisitos que dão força à prova indiciária, que deverá ser formada por uma pluralidade de indícios, a concatenação lógica entre estes e com a conclusão final, a partir de máximas de experiência, chegando-se a um resultado que não possa ser abalado por outras hipóteses. A análise crítica, desses requisitos, à luz do direito comparado e da posição da doutrina e da jurisprudência, demonstrará que a prova indiciária não pode ser considerada de eficácia inferior à prova direta e, em diversas situações, apresenta-se como uma prova segura e firme a justificar uma condenação, como “prova acima de dúvida razoável”, respeitando os princípios basilares do processo penal.