Resumo: | Nesta sucinta exposição pretende-se refletir sobre a marcante diferença entre o Cadastro e o Registo, se bem que com compatibilidade de valências, de projetos e de fins, uma vez que não se contradizem, mas antes se reforçam e se complementam, como especialmente decorre das seguintes considerações: a) encaram os imóveis sob pontos de vista diferenciados, aquele como realidades de facto e este como bens sobre os quais existem e incidem direitos; b) não têm os mesmos conceitos nem prosseguem idênticos propósitos; c) têm estruturas e composição organizacional diferentes; d) para o Registo a descrição do prédio é individualizada e apenas referencial dos assentos, para sobre ela poderem ser lavradas as inscrições, não se lhe aplicando - salvo no tocante à identidade do prédio - as presunções de verdade e de exatidão próprias destas, ao passo que as menções descritivas para o Cadastro são essenciais, interessando-lhe sinalizar parcelas e secções cadastrais compostas de diversos prédios, que é essencial referenciar e demarcar rigorosa e claramente como unidades territoriais , o que permite executar políticas dos solos e planear o ordenamento do território; e) o Cadastro projeto sinalizar com precisão a objetividade de cada secção territorial dos concelhos existentes no País e essa é a sua fulcral incumbência, ao passo que o Registo visa publicar e garantir a situação jurídica de cada prédio, individualmente considerado, a fim de que sobre ele se inscrevam eficazmente todos os factos legalmente previstos, maxime para que os atos e negócios jurídicos se possam titular de modo célebre e com necessária segurança.
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