O ato administrativo na arbitragem obrigatória no direito do trabalho: a terceira margem do rio

A presente investigação propõe-se estudar o ato administrativo que determina a arbitragem obrigatória regulada pelo Código do Trabalho. Tudo se inicia pela prática de um ato administrativo emitido pelo ministro responsável pela área laboral e, por conseguinte, no exercício pleno da função administra...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Barbas, Paula Cristina Agapito Silva (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2016
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10451/23377
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/23377
Descrição
Resumo:A presente investigação propõe-se estudar o ato administrativo que determina a arbitragem obrigatória regulada pelo Código do Trabalho. Tudo se inicia pela prática de um ato administrativo emitido pelo ministro responsável pela área laboral e, por conseguinte, no exercício pleno da função administrativa. Este ato tem como propósito dar sequência a uma resolução coletiva extrajudicial de um conflito coletivo de trabalho, regulado no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. A originalidade deste instituto jurídico reside no facto de ser regulado por dois ramos de direito que se intersectam na concretização de uma decisão arbitral: o Direito Administrativo e o Direito do Trabalho. A nossa análise centra-se, justamente, no estudo desse ato administrativo (o despacho) e das especificidades que lhe estão associadas. Nele, a Administração do Trabalho é chamada a intervir na esfera jurídica das partes (sindicais e empregadores) mesmo e apesar da discordância de uma delas, quando persiste um conflito coletivo sobre a celebração ou revisão de uma convenção coletiva (após conciliação, mediação, arbitragem voluntária sem sucesso) e a propósito de matérias que originariamente estavam reservadas à autonomia privada dos sujeitos coletivos juslaborais protagonistas do conflito. A compreensão do regime jurídico da arbitragem obrigatória laboral levou-nos à investigação das suas origens, que remontam ao período corporativo, que convoca desde logo os poderes associados, à época, ao ato Administrativo, por via da homologação pelo Governo da sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral. Com as transformações do quadro jurídico-constitucional operadas com a Constituição de 1976, bem como a revisão dos institutos jurídicos administrativos e laborais que se lhe seguiram, o ato administrativo transforma-se e é recriado e a arbitragem obrigatória sobrevive e ajusta-se a um novo paradigma. Por sua vez, o ato administrativo submete-se a um exercício de translação do fim do procedimento de arbitragem, no ato de homologação, para o início desse mesmo procedimento, ao ser o despacho do ministro que passa a determinar a arbitragem obrigatória. Ao longo da investigação verificamos que esta mudança acompanha o percurso trilhado pelo próprio Direito e Contencioso Administrativo, que evoluiu de um contencioso de legalidade objetiva no sentido da sua progressiva subjetivização, até aos nossos dias. No plano constitucional, o feixe de valores e de direitos fundamentais relativos à arbitragem obrigatória anda necessariamente associado a estes dois ramos do direito, Administrativo e Trabalho. Na verdade, como pano de fundo surgem os direitos relativos ao exercício da autonomia coletiva dos sujeitos juslaborais, a par dos direitos e garantias dos particulares projetados no âmbito da função administrativa, quer do ponto de vista de participação no procedimento, quer no plano da garantia da tutela jurisdicional efetiva. A prática do ato administrativo em si mesma envolve a intervenção de várias entidades e obedece ao cumprimento de um conjunto de formalidades. Com efeito, para além do autor do ato - o ministro - e os destinatários - os sujeitos juslaborais, do lado sindical e patronal -participam, ainda, o Conselho Económico e Social e a Comissão Permanente de Concertação Social e as entidades reguladoras e de supervisão do sector. No cotejo do regime jurídico em vigor, verificamos a complexidade do procedimento para a emissão do ato do ministro e inevitabilidade da concertação e da participação na formação do ato administrativo, atenta a multiplicidade de interesses que se jogam na resolução extrajudicial deste conflito coletivo de trabalho. Trata-se de um ato administrativo multipolar, porque tem vários destinatários; tem um efeito múltiplo, favorável para uma parte e desfavorável para a outra; e exequível, porque a sua eficácia plena está dependente de outros atos tendentes à constituição de tribunal arbitral, incumbido de proferir a decisão arbitral. A notificação do despacho do ministro acarreta direitos e deveres situados no domínio laboral e associados primeiro à implementação e de seguida ao funcionamento do tribunal arbitral, tendo em vista a obtenção da decisão arbitral. Mas, simultaneamente, com essa notificação, projetam-se um conjunto de garantias dos sujeitos juslaborais, enquanto destinatários do ato administrativo, abrindo-se às partes protagonistas do dissídio um conjunto de vias de defesa associadas ao ato administrativo, cujo andamento condiciona o funcionamento do próprio tribunal arbitral. É como se a impugnação, administrativa e contenciosa, do despacho do ministro se constituísse como uma questão prejudicial para o regular funcionamento do tribunal arbitral, o que, em última análise coloca em suspenso o seu funcionamento. Até lá, predomina o Direito Administrativo que invade o espaço da arbitragem obrigatória, que se inscreve na jurisdição laboral. É este hibridismo do instituto jurídico da arbitragem obrigatória, e do ato administrativo que lhe, dá origem que nos levou ao subtítulo desta dissertação “a terceira margem do rio”, que tomámos de empréstimo a Guimarães Rosa.