A formação do contrato

A forma legalmente exigida para os contratos de crédito é uma exceção ao princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219.º do Código Civil. De acordo com o artigo 12.º, n.º 1 da LCC: “devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade”. A possibili...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Santos, Susana Ferreira dos (author)
Formato: bookPart
Idioma:por
Publicado em: 2014
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10198/10801
País:Portugal
Oai:oai:bibliotecadigital.ipb.pt:10198/10801
Descrição
Resumo:A forma legalmente exigida para os contratos de crédito é uma exceção ao princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219.º do Código Civil. De acordo com o artigo 12.º, n.º 1 da LCC: “devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade”. A possibilidade do suporte duradouro é uma novidade no novo regime (usb, cd-rom, dvd, cartões de memória, disco duro do computador onde estejam armazenados os e-mails ou ficheiros pdf). Outra inovação legislativa foi a extensão do procedimento aos garantes; já que, por exemplo, o fiador ou o avalista deverão saber os termos em que se vinculam.