A insolvência nos grupos de sociedades

Da análise do regime português da insolvência podemos observar que, ao longo da sua evolução e de forma a responder às necessidades das épocas, o regime sofreu várias alterações, umas mais significativas que outras, mas sempre assentes num de dois sistemas. Ora num sistema de falência – liquidação,...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Nascimento, Silvana Abreu do (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2018
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10451/31662
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/31662
Description
Summary:Da análise do regime português da insolvência podemos observar que, ao longo da sua evolução e de forma a responder às necessidades das épocas, o regime sofreu várias alterações, umas mais significativas que outras, mas sempre assentes num de dois sistemas. Ora num sistema de falência – liquidação, baseado na liquidação do património do falido; ora num sistema de falência – saneamento, com primazia pelos mecanismos de recuperação da empresa. No momento atual, o tratamento da insolvência feito no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas privilegia, aparentemente, a recuperação do devedor, embora ao longo do código não encontremos disposições que concretizem essa prevalência. Apesar das várias alterações que foram feitas no regime da insolvência, o fenómeno dos grupos de empresas em situação de insolvência contínua por regulamentar. A carência de uma regulamentação especial deste fenómeno implica que cada sociedade tenha de ser considerada em separado. Devido ao seu enorme crescimento e importância económica, os grupos empresariais constituem uma realidade corrente que merece um tratamento adequado. O disposto no n.º 2 do art. 86.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) não é suficiente para resolver todas as questões que surgem neste âmbito, uma vez que se trata de uma norma que carece de desenvolvimento concretizador. Entendemos ser necessário aplicar, nestas situações de insolvência de sociedades agrupadas, um critério diferente do adotado para a insolvência de uma sociedade isolada, no sentido de haver uma coordenação dos processos de insolvência, através da criação de uma regulamentação mais precisa para a figura da apensação de processos de insolvência e a admissibilidade de uma consolidação substantiva das massas insolventes e liquidação conjunta, sempre que os princípios da igualdade de credores e tutela da aparência o exigirem, de forma a corrigir os resultados negativos de uma aplicação rígida do princípio da separação das sociedades. Deve ser criada uma coordenação eficiente entre os processos de modo a estabelecer resultados equitativos para todos os credores.