Dissentimento ou "consentimento" constrangido de adolescentes: conjugação dos arts. 163.º, n.º 2 e 164.º, n.º 2 com os arts. 172.º e 173.º do Código Penal

Na sequência da ratificação da Convenção de Istambul por Portugal e, consequentemente, da sua entrada em vigor na nossa ordem jurídica em 2014, foi necessário proceder-se a alterações legislativas para dar cumprimento às obrigações impostas pela mesma. Assim, a Lei nº83/2015, de 5 de agosto, alterou...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Naia, Luísa Renata Ramos (author)
Formato: bookPart
Idioma:por
Publicado em: 2021
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10400.14/33139
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ucp.pt:10400.14/33139
Descrição
Resumo:Na sequência da ratificação da Convenção de Istambul por Portugal e, consequentemente, da sua entrada em vigor na nossa ordem jurídica em 2014, foi necessário proceder-se a alterações legislativas para dar cumprimento às obrigações impostas pela mesma. Assim, a Lei nº83/2015, de 5 de agosto, alterou, nomeadamente, os números 2 dos artigos 163º e 164º do Código Penal, passando a abranger as situações em que o ato sexual não foi consentido ou o foi mediante pressões que não atinjam o patamar referido nos seus números 1. A questão que se coloca é a de saber se nesses casos de consentimento constrangido ou de dissentimento de menores adolescentes se aplica o artigo 172º ou 173º do Código Penal, conforme o caso, ou o número 2 dos artigos 163ºou 164º, agravado em razão da idade (artigo 177º, nº6 do Código Penal).