Procedimento disciplinar: uma perspetiva

A presente dissertação, intitulada “O Procedimento Disciplinar – Uma Perspetiva”, tem como objetivo principal a apresentação de um estudo dotado, pretensamente, de alguma singularidade por se caldear com a ótica social, sem deixar de indagar o sistema legal e o que se passa nos ordenamentos mais pró...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Cardoso, Ana Sofia Reis (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2016
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10071/10867
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.iscte-iul.pt:10071/10867
Description
Summary:A presente dissertação, intitulada “O Procedimento Disciplinar – Uma Perspetiva”, tem como objetivo principal a apresentação de um estudo dotado, pretensamente, de alguma singularidade por se caldear com a ótica social, sem deixar de indagar o sistema legal e o que se passa nos ordenamentos mais próximos do nosso. Sendo indiscutível a atualidade e relevância de um tema como este que se envolve em grande complexidade técnico-normativa, mas também desperta notória repercussão social, centra-se na questão inicial e que é tocada ao longo de todo o trabalho e que se traduz no facto de existir uma parte no contrato de trabalho que detém o poder de sancionar a outra. A faculdade de instaurar um procedimento disciplinar resulta da aplicação do poder disciplinar conferido ao empregador. Atualmente, este procedimento encontra-se consagrado no Código do Trabalho, no capítulo correspondente à cessação do contrato de trabalho, contudo nem sempre foi assim, tal como demonstrado ao longo deste trabalho. Prevê-se o procedimento disciplinar comum, para aplicação de sanções conservatórias e o procedimento disciplinar para aplicação da sanção disciplinar de despedimento. Abordando o tema na perspetiva do Direito Comparado, encontramos em Itália várias semelhanças com o nosso regime, existindo a possibilidade de reintegração do trabalhador sempre que o Tribunal considere que o procedimento disciplinar aplicado pelo empregador foi ilícito. Contrariamente, em Inglaterra, não existe um livre arbítrio para aplicação da reintegração como resultado do vício do procedimento disciplinar. Já em França, o Tribunal interfere igualmente no poder do empregador definindo que o trabalhador poderá ser reintegrado