Os tribunais portugueses e o reenvio prejudicial

O trabalho que agora expomos traduz o resultado de uma investigação elaborada sobre o modo como os tribunais portugueses têm vindo a agir na sua qualidade de tribunais de direito comum de Direito da União Europeia, particularmente naquilo que respeita à utilização do instituto previsto no artigo 267...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Santos, Inês Mourão (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2016
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/11067/1924
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ulusiada.pt:11067/1924
Descrição
Resumo:O trabalho que agora expomos traduz o resultado de uma investigação elaborada sobre o modo como os tribunais portugueses têm vindo a agir na sua qualidade de tribunais de direito comum de Direito da União Europeia, particularmente naquilo que respeita à utilização do instituto previsto no artigo 267.º do TFUE: o reenvio prejudicial. Num primeiro ponto começaremos por enquadrar, em termos teóricos, este mecanismo (quais os seus objetivos, tipos, tramitação, consequências processuais e etc.) Avançaremos depois para uma análise da aplicação do reenvio prejudicial, na qual atentaremos nas diferenças registadas nas diversas jurisdições que compõe o nosso ordenamento jurídico, procurando apurar as razões que justificam tal diferenciação. Apoiados em dados estatísticos e figuras que os demonstrem, procuraremos traçar um cenário, tão fiel quanto possível, de como tem sido usado o reenvio prejudicial pelos tribunais das várias instâncias e jurisdições nacionais. Logo depois, cuidaremos de fazer uma avaliação detalhada, dividida sectorialmente de acordo com as jurisdições que compõe a organização judiciária portuguesa, de praticamente todos os processos originários dos diversos tribunais nacionais nos quais se recorreu ao mecanismo do reenvio prejudicial. De referir aqui, no entanto, que o nosso estudo procurará ser minucioso mas não exaustivo dos processos provenientes de tribunais portugueses nos quais foram colocadas questões prejudiciais. Apesar de termos recolhido e analisado todos os processos que deram entrada no Tribunal de Justiça até ao final do ano de 2012, optamos por focar a nossa atenção apenas naqueles em que foi proferido um acórdão por parte do mesmo tribunal até aquela data, pois apenas esses processos revelam o conteúdo material necessário para o trabalho que pretendemos elaborar. E mesmo dentro deste grupo, a profundidade da análise realizada pode variar consoante o grau de especificidade técnica de decisão proferida. Ficaram ainda de fora os processos ainda pendentes, ou seja, aqueles cujo acórdão do TJ não tinha ainda sido proferido até ao dia 31 de Dezembro de 2012 e, no que diz respeito aos processos em que as questões prejudiciais colocadas foram consideradas inadmissíveis e, como tal, improcedentes embora todos estes sejam referidos de uma forma generalizada, só alguns dos casos serão alvo de tratamento específico e individualizado, seguindo-se para tal o critério da relevância do conteúdo do despacho do Tribunal de Justiça que rejeite as questões colocadas. Nesta lógica, dentro do subcapítulo referente a cada uma as jurisdições, os casos nos quais os tribunais que dela fazem parte colocaram questões prejudiciais ao Tribunal de justiça aparecem ordenados por ordem cronológica segundo a data do respetivo acórdão (ou despacho, em alguns casos muito excecionais). Por fim, dedicaremos ainda um capítulo ao estudo meramente teórico da questão relativa à relação do Tribunal Constitucional com o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, particularmente nos casos em que se pode considerar que este julga em última instância por estarem em causa situações de fiscalização concreta da constitucionalidade de uma determinada norma. Neste ponto tentaremos perceber se é ou não possível a este órgão jurisdicional recorrer a este mecanismo bem quais as situações em que tal utilização seria potencialmente admissível. Findo o percurso traçado, estaremos na posse de elementos que nos permitirão formar uma opinião segura acerca do modo pouco rigoroso como os tribunais portugueses têm utilizado o reenvio prejudicial e da enorme disparidade, registada entre jurisdições, no que toca ao conhecimento e emprego deste mecanismo.