Summary: | Dentro do âmbito da grande questão da tributação do rendimento das sociedades na União Europeia há o fenómeno da dupla tributação que aparece como um dos principais problemas que afecta a construção de um mercado único (sem entraves de carácter fiscal). Este nosso trabalho tem por objectivo realizar um estudo sobre a dupla tributação do rendimento das sociedades na União Europeia, tendo como referência as Convenções para evitar a dupla tributação inspiradas no Modelo de Convenção Fiscal Sobre o Rendimento e o Património da OCDE, recorrendo sempre que apropriado a análise dos comentários e “princípios base” anexos a esse modelo. Qual o enquadramento da(s) dupla(s) tributação do rendimento das sociedades na UE? Como se poderá tributar e simultaneamente evitar ou atenuar a dupla tributação dos rendimentos da sociedades no espaço da UE já que não existe uma sistema fiscal comum a todos os EM?. Para o efeito utilizamos uma metodologia qualitativa que consistiu na análise das legislações incidentes sobre a matéria a estudar e dos elementos doutrinários pertinentes. A conclusão deste nosso estudo não pode deixar de nos intrigar. Vejamos pois as linhas de que se tece a mesma. Em primeiro lugar, que no contexto da UE e não só, a tributação do rendimento das sociedades residentes e não residentes que invistam e operem em Portugal e, respectiva eliminação da dupla tributação para os rendimentos que tivemos ocasião de analisar (dividendos) neste trabalho é feita primeiro ao abrigo da lei interna do Estado português – regime de participation Exemption (quando são cumpridas as suas condições) uma vez que o seu regime legal é mais favorável que qualquer outro e inclusive que o das CDT. De facto, a aplicação desse regime de isenção de lucros, reservas, irá conduzir à eliminação da dupla tributação económica internacional sobre os lucros que são distribuídos. Para além de também prever um mecanismo de eliminação semelhante ao que já existia para a eliminação da dupla tributação jurídica. Assim este regime de Isenção tornou praticamente irrelevante a aplicação das CDT, uma vez que este regime é mais favorável para as entidades que invistam e operem em território nacional que o regime previsto de qualquer Convenção.
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