Sociedade criada de facto e sociedade de facto no direito da OHADA : estudo comparativo jurisprudencial entre o direito brasileiro e português

A presente dissertação de Mestrado visa analisar e apresentar uma reflexão mais abrangente e aprofundada sobre a problemática inerente às sociedades criadas de facto e sociedades de facto no Direito da OHADA, nunca antes tratada pela doutrina nacional e (ou pela doutrina da OHADA) especializada, cuj...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Silva , Osvaldo Júlio da (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2018
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10451/32095
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/32095
Descrição
Resumo:A presente dissertação de Mestrado visa analisar e apresentar uma reflexão mais abrangente e aprofundada sobre a problemática inerente às sociedades criadas de facto e sociedades de facto no Direito da OHADA, nunca antes tratada pela doutrina nacional e (ou pela doutrina da OHADA) especializada, cujo resultado final esperamos poder contribuir, em certa medida, para o reforço da segurança jurídica e judiciária nos Estado-Membros da OHADA. As sociedades criadas de facto e sociedades de facto podem perturbar (e, efetivamente, perturbam) o exercício legítimo de atividades comerciais, uma vez que geram a insegurança jurídica e judiciária para investidores e para o comércio em geral. Com efeito, trata-se de realidades societárias, por vezes, constituídas e dissolvidas à margem do quadro legal vigente. À luz do artigo 98.º do Ato Uniforme Relativo as Sociedades Comerciais (AUS), todas as sociedades comerciais adquirem a personalidade jurídica a partir da sua matrícula no Registo do Comércio e do Crédito Mobiliário. Por isso, a maior parte da doutrina tem perdido demasiado tempo e energia na exegese deste preceito, deduzindo nele o efeito constitutivo do registo. Porém, temos para nós que a génese da sociedade reside na vontade das partes, tendo o registo o efeito principal de atribuição de um privilégio comercial de limitação da responsabilidade. Todavia, o registo não deixa de ser condicionante da plenitude da personalidade. A sociedade resulta de um contrato e não, necessariamente, do mero facto.