A derrogação do sigilo bancário para efeitos fiscais

O presente estudo tem como objeto a derrogação do sigilo bancário pela administração fiscal, no exercício das suas funções de fiscalização. A derrogação do sigilo bancário pela administração tributária, ao mesmo tempo que visa o combate à fraude e evasão fiscais e assegura os interesses públicos de...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Baptista, Carolina Isabel Fernandes (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2021
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10400.14/33649
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ucp.pt:10400.14/33649
Descrição
Resumo:O presente estudo tem como objeto a derrogação do sigilo bancário pela administração fiscal, no exercício das suas funções de fiscalização. A derrogação do sigilo bancário pela administração tributária, ao mesmo tempo que visa o combate à fraude e evasão fiscais e assegura os interesses públicos de arrecadação e cobrança de receita, coloca em causa valores constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Ao longo do tempo, têm vindo a ser alargados os poderes conferidos à administração para aceder a informações e documentos bancários dos contribuintes, originando um vasto leque de alterações legislativas, e dando lugar ao modelo derrogação que temos hoje em dia, em que o acesso da administração tributária a informações e dados bancários do contribuinte pode ser efetuada por mera decisão administrativa, isto é, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade do consentimento do titular da conta. Estas alterações legislativas são, em grande parte, influenciadas pela tendência internacional e europeia de criação de mecanismos de tax transparency, visando combater a fraude e evasão fiscais. Deste modo, há que fazer uma ponderação dos interesses e princípios constitucionais subjacentes ao sigilo bancário, bem como dos que estão na base da sua derrogação e ainda da necessidade imposta a nível internacional de haver uma cooperação entre os vários países, e tentar compreender se o modelo atual de derrogação é o mais adequado a compatibilizar todos estes interesses.