Summary: | As exigências do comércio internacional têm conduzido ao uso de um tipo de garantia autónoma. Uma das suas características fundamentais é a sua autonomia em relação ao contrato base, ou seja, não depende dos vícios e vicissitudes da relação base. O recurso a esta forma de garantia explica-se devido à sua maior flexibilidade e agilidade, relativamente a outras figuras, nomeadamente à fiança. Ultrapassado o equívoco inicial, estas duas figuras já possuem um tratamento distinto e independente, seja pela sua autonomia ou falta dela. A falta de regulamentação da garantia autónoma é ultrapassada por acordos estabelecidos entre as partes, consequência do princípio da liberdade contratual que, em determinadas situações desatende os princípios basilares da ordem jurídica portuguesa. Apesar da garantia autónoma se basear no princípio da autonomia privada, assistindo- lhe a inerente liberdade contratual, tal não significa uma legitimação ilimitada, que permita ao beneficiário uma solicitação abusiva. Assim, a melhor doutrina aplicável será a que permite a recusa do pagamento por parte do garante em determinadas situações, como consequência do limite imposto à autonomia da garantia, mesmo que o contrato inclua a cláusula "on first demand". Alguma doutrina considera que o não pagamento da garantia devida a uma solicitação abusiva ou fraudulenta por parte do beneficiário é não só um direito mas também um dever do garante.
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