Summary: | A emergência de fenómenos como a globalização, o surgimento de novas ameaças e riscos, a constante evolução tecnológica e as alterações produzidas no espaço público provocaram a reconfiguração e a ampliação da noção e do domínio da segurança e geraram exigências crescentes por parte dos cidadãos. No quadro destas novas exigências e de um mundo de recursos crescentemente escassos, o Estado confronta-se com a incapacidade de, por si só, garantir esta necessidade cada vez mais complexa, vendo-se forçado a redefinir o seu papel, deixando de ser único e fechado sobre si mesmo e passando a cooperar com novos actores que, de forma subsidiária e complementar, produzem e distribuem segurança que tradicionalmente constituía função exclusiva do Estado. Os cidadãos, por seu turno, predispõem-se a ceder parte da sua privacidade em prol de mais segurança. Numa era de incomparável desenvolvimento tecnológico e de uma busca constante por maior eficácia e eficiência por parte dos Estados, a videovigilância em locais públicos surge como uma alternativa para assegurar a ordem e a previsibilidade. Compete ao Estado assegurar que a implementação desta tecnologia para efeitos de prevenção criminal apenas tenha lugar como forma de garantir a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos fundamentais e quando outros meios se revelem ineficazes. A privacidade, por seu turno, embora deva continuar a constituir a base para o bem comum numa sociedade tecnológica crescentemente invasiva e o limite para a introdução de novas formas de vigilância, não pode ser considerada como um direito absoluto, na mesma medida em que as legítimas preocupações com a prevenção do crime não podem conduzir a uma compressão desrazoável da privacidade em nome da sacralização da segurança. Cabe a uma cidadania activa, vigilante e informada garantir o escrutínio democrático da videovigilância no espaço público.
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