Resumo: | O presente trabalho versa a (in)adequação da utilização do processo de execução fiscal para a cobrança coerciva das taxas de portagem, sendo uma questão que tem suscitado muita controvérsia por se tratar de créditos devidos a entidades privadas e ao facto de as respetivas receitas não prosseguirem um fim público. O processo de execução fiscal é um processo célere e também por isso, muito apelativo, que beneficiando de prerrogativas, tais como o princípio da legalidade e o benefício da execução prévia, coloca o credor numa posição vantajosa face aos particulares e aos outros credores comuns. A utilização pelo legislador de conceitos indeterminados, conjugada com legislação avulsa, origina diversas interpretações, resultando numa utilização abusiva deste processo na cobrança de créditos que não têm como fim, a prossecução de um interesse público. Torna-se indispensável, para a questão que nos propomos aqui analisar, aferir da adequação material do processo ao direito substantivo, ou seja, verificar se o legislador ao atribuir competência à Autoridade Tributária para executar estes créditos, adaptou os trâmites procedimentais e também processuais de forma a que os administrados vejam os seus direitos de defesa assegurados. Igualmente relevante é o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, onde se verifica, desde logo, uma violação do princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição da República Portuguesa, uma vez que o legislador não ponderou sanções proporcionais às infrações cometidas. Pretendemos, assim, com o presente estudo, contribuir para uma reflexão sobre o tema que urge intervenção legislativa, de forma a que sejam assegurados todos os direitos dos administrados.
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