Summary: | O ordenamento jurídico tributário encontra-se munido de uma ferramenta que permite dar resposta ao fenómeno crescente de evasão fiscal, permitindo à AT desconsiderar operações económicas realizadas com o objetivo, único ou principal, de obtenção de economia fiscal. O seu funcionamento deve respeitar a liberdade dos sujeitos passivos, na opção pelas formas negociais que consideram adequadas à prossecução dos fins pretendidos, o que será salvaguardado pela aplicação de um procedimento próprio. Referimo-nos à CGAA que sanciona com ineficácia, desconsiderando, num contexto tributário, os efeitos das construções negociais especialmente dirigidas à poupança ou economia fiscal. Porque a norma que a consagra, n.º2 do art. 38º da LGT, sofreu uma alteração recente, impõe-se perceber qual o seu sentido e alcance, em que medida esta é inovadora ou interpretativa, se permite uma aplicação mais ampla, com caráter mais intrusivo, analisando-se em particular as consequências resultantes da sua aplicação. Debruçar-nos-emos, assim, sobre os efeitos resultantes destas alterações observando em que medida se refletem nas situações concretas que se apresentam a decidir, bem como, se o sentido desta decisão, de aplicação ou não da CGAA, será diverso, atendendo à atual redação.
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