Summary: | As alterações climáticas apresentam-se como um problema global, que não conhece fronteiras. Por essa razão, considerando os malefícios que despertam, tem-se assistido a uma crescente preocupação com aquele fenómeno. Procurando a concretização de uma sustentabilidade ambiental, Estados e instituições têm concentrado as suas atenções nos instrumentos de cariz económico, que, ao estipularem um preço sobre uma externalidade ambiental negativa (poluição), a desincentivam. Entre nós, destacam-se o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) e o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP). Em Portugal, as centrais termoelétricas a carvão constituem as instalações com caráter mais poluente. Em consequência, o setor da energia elétrica é abrangido por diversas medidas climáticas, de entre as quais figuram as acima mencionadas. Em concreto, o CELE impõe que determinadas instalações, emitentes de CO2, possuam licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o exercício das suas atividades – cuja concessão, no setor da eletricidade, ocorre mediante o pagamento de um preço. Por sua vez, o ISP determina não só que as centrais termoelétricas sofram encargos sobre o input (carvão) e sobre o output (eletricidade), mas também sobre as quantidades do CO2 emitidas, por força do «adicionamento sobre as emissões de CO2». Os instrumentos indicados originam encargos económicos duplos para as instalações produtoras de eletricidade. De facto, para além de serem abaladas por uma dupla regulação provocada pelo CELE e pelo «adicionamento sobre as emissões de CO2», as centrais termoelétricas são afetadas por uma dupla tributação verificada no seio do ISP. A presente dissertação concentrou-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e procurou determinar se os princípios orientadores dos sistemas em análise admitem aqueles fenómenos. A investigação permitiu concluir pela inadmissibilidade da dupla oneração e pela inadmissibilidade da dupla tributação.
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