Summary: | Por vezes as acções ou omissões que adoptamos na vida, podem causar danos a outrem, resultando que sempre que alguém não cumpre um dever jurídico a que está adstrito, não satisfaça ou viole um direito de outrem ocorre em princípio, um dano para o titular do direito. No exercício das suas funções, os administradores (seja por acção ou por omissão) podem, com preterição dos deveres legais ou contratuais causar danos à sociedade, aos credores, aos sócios e outros que com a sociedade mantenham relação. Como forma de reparar esses danos, o legislador regulou no CSC o instituto da responsabilidade civil dos administradores. Assim, constitui objectivo geral do presente estudo a análise da responsabilidade civil dos administradores nas sociedades anónimas. Por uma questão de delimitação do tema, o nosso estudo pautará apenas na responsabilidade dos administradores perante a sociedade. Para que o administrador responda pelos danos causados não basta porém que os haja, é também necessária a verificação de outros pressupostos, sendo eles: facto voluntário, ilicitude, culpa, e nexo de causalidade. Importa para que se verifique responsabilidade dos administradores para com a sociedade, a cumulação destes pressupostos, pois que a falta de apenas um deles já é suficiente para afastar a responsabilidade.
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