Summary: | A malha administrativa do reino passa, na Baixa Idade Média, como nos demais territórios da Península Ibérica, pelas comunas de muçulmanos e judeus. Estruturas administrativas, com os seus órgãos e leis próprias (se bem que subordinadas à legislação geral), as comunas enquadram a alteridade étnico-religiosa, projetando-a para o plano político. Pelo menos ao longo do século XV, estas estruturas apresentam uma reprodução quase exata dos parâmetros concelhios, deles se diferenciando apenas pela respetiva autoridade máxima - o rabi, no caso dos judeus e o alcaide, no dos muçulmanos - e por um conjunto de oficiais estritamente conectados ao foro confessional. Os demais, cabalmente reproduzem os da municipalidade, estando sujeitos a similares processos de eleição e/ou nomeação.Neste sentido, as comunas representam também um enquadramento político, veiculado pelo monarca, de uma controlada expressão da alteridade – muçulmanos e judeus encontram-se sob a direta jurisdição régia - e, simultaneamente, configuram um processo de aculturação aos parâmetros da sociedade maioritária. De facto, as comunas estruturam-se em órgãos que, não apenas reproduzem os concelhios, como também mimetizam os seus valores e comportamentos. Os oficiais comunais são fundamentais para uma evolutiva transformação social e cultural - as comunas “cristianizam”. Não no sentido estritamente religioso, pois que é a própria distinção confessional que as justifica. Antes, num plano de assimilação das transformações veiculadas pela república cristã, materializada no exercício dos poderes cristãos.
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