Summary: | A figura do agente infiltrado caracteriza-se, enquanto método oculto de investigação, como sendo um dos modos mais eficaz para combater as mais complexas formas de criminalidade que com a evolução dos tempos se fez sentir. As ações encobertas têm em vista a realização de um ou variados atos de investigação e descoberta que culminam na obtenção de provas relativas ao crime e aos seus autores. A par desta realidade em parte dúbia, em razão da sua natureza oculta, levantamse questões relativamente à sua admissibilidade à luz do regime de proibição de prova previsto no art. 126.º do Código de Processo Penal. Abordado este ponto elementar e partindo do princípio da sua admissibilidade - mantendo presentes as fragilidades e limites subjacentes a este método de investigação criminal - o pretendido com este trabalho é, de acordo com o regime jurídico das ações encobertas, determinar qual o valor da prova obtida pelo agente na ação em que interveio e a forma como pode o mesmo produzi-la em processo penal. O agente que tenha atuado numa ação encoberta sob identidade fictícia nos termos da lei, poderá, de acordo com a verificação de determinadas premissas, prestar declarações em audiência de julgamento sob condições de anonimato. Esta medida de proteção do agente infiltrado, enquanto testemunha no processo penal, será aplicada respeitando o regime da Lei de Proteção de Testemunhas, que além de prever os trâmites da aplicação desta medida determina, ainda que de forma implícita, a proporção que o testemunho do agente pode assumir relativamente à fundamentação e tomada de decisão que compete ao Juiz em audiência de julgamento. Ambicionamos neste seguimento, delinear o particular valor probatório do testemunho prestado pelo agente em causa considerando possíveis limitações e exigências que esta temática possa apresentar face ao regime geral da livre apreciação da prova.
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