Exoneração do passivo restante: Os requisitos de admissibilidade do pedido de exoneração em especial.

Portugal, de forma mitigada, inspirando-se, entre outras, nas legislações Inglesa, Alemã, Americana e, numa tentativa de reabilitar as pessoas singulares (que não sejam titulares de pequena empresa, empresas ou os não empresários) que se encontrassem endividadas, em situação de insolvência, decidiu...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Cardoso, Manuel Correia (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2014
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/11328/920
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.uportu.pt:11328/920
Description
Summary:Portugal, de forma mitigada, inspirando-se, entre outras, nas legislações Inglesa, Alemã, Americana e, numa tentativa de reabilitar as pessoas singulares (que não sejam titulares de pequena empresa, empresas ou os não empresários) que se encontrassem endividadas, em situação de insolvência, decidiu implementar um regime deveras controverso, mas que, à partida, seria capaz de solucionar a questão do sobre-endividamento. Ora, atendendo ao facto de o Código do Consumidor não ter sido transformado em Decreto-Lei ou Lei, o nosso legislador, em 18 de março de 2004, publicou o DL nº 53/2004-CIRE (com entrada em vigor 180 dias após a sua publicação), no qual criou um mecanismo denominado “Exoneração do Passivo Restante”, que tinha em vista o objetivo “devolver/inserir” o devedor/insolvente à/na sociedade, concedendo-lhe uma nova oportunidade. Isto é, se aquele tivesse adotado um comportamento pautado de boa-fé e cumprido todos os deveres inerentes àquele regime (cfr. art.º235º e ss. do CIRE). Este mecanismo pretendia também atenuar a responsabilidade daqueles que se viram envolvidos numa situação economicamente difícil, e viam a sua vida inserida num tremendo círculo vicioso, decorrente do seu endividamento pessoal, na maioria passivo, sem quais quer perspetivas de melhoria. Atendendo a tal problemática, o presente trabalho, num primeiro momento irá efetuar uma reflexão sobre algumas referências históricas, verdadeiros testemunhos do progresso/mudança do regime ora discutido. Será trazido para discussão o anteprojeto do Código do Consumidor e o anteprojeto do CIRE, procurando-se, nestes trabalhos preparatórios os seus pontos favoráveis e as soluções preconizadas. Apesar de termos assistido a várias tentativas do legislador português na introdução de “medidas protecionistas” das ditas pessoas singulares, o que é facto é que as que merecem realce são as normas que decorrem da publicação do CIRE, e que dizem respeito à exoneração do passivo restante, normas inovadoras, e muito recentemente a Lei nº 58/2012, de 9 de novembro e a Lei nº 59/2012, de 9 de novembro, as quais criaram “salvaguardas” para os mutuários de crédito à habitação, desde que se mostrem reunidos cumulativamente determinados requisitos. Num segundo momento, chamaremos à colação o modelo de “fresh start”, o designado “recomeçar de novo”, evidenciando toda a problemática envolvente. Se de facto es ta figura veio favorecer ou não, de forma equilibrada, o devedor ou se estamos perante uma verdadeira “anomalia jurídica”, protegendo-o incansavelmente, em prejuízo do primordial interesse dos credores. Depois de referirmos estas questões, estaremos então aptos para abordar o tema escolhido: a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, em especial e, mais concretamente, os requisitos da al. d), do nº 1, do art.º 238º do CIRE, que tanto têm sido debatidos pela doutrina e jurisprudência.