Summary: | Os direitos decorrentes do despedimento declarado ilícito é uma das matérias mais sensíveis e delicadas do nosso ordenamento jurídico, apesar da aparente calmaria doutrinal. A solução legal tem sido alvo de muitas críticas, quer por parte das associações sindicais, de parte da doutrina e jurisprudência, que entendem que o modelo consagrado no CLCV fragilizou bastante a posição dos trabalhadores. Trata-se de um modelo que tem como princípio orientador a proibição dos despedimentos sem justa causa e que é amplamente acolhido no nosso ordenamento jurídico. A justa causa aparece definida de forma indeterminada, sendo o seu preenchimento apreciado caso a caso. Assim, independentemente do motivo, um despedimento declarado ilícito no nosso ordenamento jurídico dá lugar, à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, com a mesma categoria e antiguidade, tudo se passando como se não tivesse sido despedido. Conjuntamente com a reintegração surgem os direitos aos salários intercalares, à indemnização substitutiva e ainda a indemnização por danos não patrimoniais (apesar de não ter consagração expressa no CL, tem tido acolhimento jurisprudencial). Ainda associado a esses direitos aparece o direito de oposição patronal à reintegração do trabalhador. Trata-se de um direito que, no nosso ordenamento laboral, é conferido ao empregador que dispõe de um direito ilimitado do qual pode fazer uso sempre que entender e sem necessidade de qualquer justificação ou fundamentação. Trata-se de um direito potestativo do empregador que desde que pague a indemnização devida ao trabalhador pode sempre recusar a sua reintegração.
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