Summary: | O presente tema foi escolhido tendo em conta a relevância e a actualidade desta temática referente à responsabilização dos agentes económicos no exercício das suas funções, dado que a presente situação a nível mundial, que redundou numa crise económica sem precedentes, à excepção da Grande Depressão de 1929, conduziu, conduz e muito certamente conduzirá a uma depressão económica que poderá levar décadas a ser superada. Embora não se refira no projecto de Tese, todos os grandes males do Século XX foram consequências da crise bolsista de 1929, nomeadamente, entre outros acontecimentos, o surgimento da ideologia Nazi, a 2.ª Grande Guerra Mundial, a implantação do Estado Novo em Portugal, a Guerra Fria, a Guerra Civil Espanhola, o Holocausto e a proliferação, naquela altura, de regimes ditatoriais e brutais um pouco por todo o mundo, como reacção à economia de mercado, que foi considerada a causa da miséria dos anos 30 a 50 do Século XX. A presente investigação tem por objectivo demonstrar a interdisciplinaridade e dependência das Ciências Sociais e Humanas, nomeadamente, procurando analisar os factos que se repercutem na esfera do Direito de uma forma que não se revele divorciada da restante realidade social (económica, sociológica, histórica). Tendo em conta que o Mestrado em Direito das Empresas se foca também, na Especialização em Sociedades Comerciais, em Ciências da Gestão, numa abordagem multidisciplinar que congrega matérias macroeconómicas, embora indirectamente, pois os actos de Gestão de Empresas, embora circunscritos na denominada micro economia, dependem na sua globalidade de toda a conjuntura económica envolvente, nomeadamente, se determinada Empresa se vai estabelecer num país fustigado por guerras civis, ou com flutuações cambiais severas, regimes políticos instáveis, a vertente estratégica ou da localização desse país, ou do ramo de negócio, todas estas variáveis não permitem um Julgamento dos actos de Gestão dos Administradores de uma forma uniforme, pois é imperativo analisar as situações jurídicas que eventualmente possam ser sujeitas à sanção da Lei, de acordo com os condicionalismos próprios da hipótese. Assim, a investigação parte de uma premissa maior, a economia, passando por uma premissa intermédia, a gestão das empresas, e, por fim, desembocando na regra jurídica, que é sempre a solução de último caso, ou seja, a vertente legal, que, regra geral, só é chamada a intervir quando de facto advenha prejuízos e haja a necessidade de repará-los, pois enquanto a vivência dos factos que ocorrem quotidianamente não impliquem uma chamada da Justiça (para repará-los), mesmo que esses factos constituam agressões ao Direito e não são conhecidos, nada se pode fazer, segundo o Princípio do Dispositivo, previsto no Código de Processo Civil, e o Princípio da Legalidade com Objectividade, previsto no Código Penal. O tema a que nos propomos a tratar, a regra do Julgamento de Negócios, ou Business Judgment Rule (BJR), tem origem histórica nos Estados Unidos da América, enquanto Jurisprudência do Tribunal Federal de Delaware, e esta regra enuncia-se a si mesma como uma Regra de Abstenção. Isto é, a regra da BJR refere que os Tribunais devem abster-se de Julgar decisões referentes a negócios empresariais levadas a cabo pelos administradores das empresas, pois considera que os administradores são mais aptos que os Tribunais a avaliar as suas próprias decisões empresariais. Contudo, esta regra não possui uma moldura taxativa que refira quais são os deveres a que os administradores estão sujeitos, nem sequer possui uma limitação de pressupostos que se devem verificar para que o Tribunal possa julgar, apenas refere conceitos indeterminados, que podem ser alargados caso a caso, a par e passo, e até de acordo com a evolução natural das Sociedades Humanas. Assim, os administradores das empresas estão sujeitos aos deveres de boa fé, de informação, de vigilância. E se tomarem decisões de acordo com estes preceitos, não podem ser responsabilizados, mesmo que as suas decisões se revelem desastrosas. Desta forma, o Tribunal vai construindo o seu Juízo de acordo com o condicionalismo da hipótese, de acordo com o Princípio da Equidade, de acordo com o Princípio da Liberdade de Julgar (caso a caso), mas tendo em conta os critérios de Racionalidade Empresarial. A condenação só poderá ocorrer num eventual panorama de “gross negligence” por parte dos administradores. Por fim, gostaria de chamar a atenção para o seguinte: o nosso Sistema Jurídico Continental é um sistema de Civil Law, e o Sistema Jurídico Americano é um sistema de Common Law, e torna-se muito perigoso a transposição de normas que se pretendem globais em matéria de Direito Empresarial ou Corporate Law em sistemas tão distintos em termos de cultura jurídica, histórica, sociológica. Contudo, compreende-se, pois num mundo globalizado, mas sobretudo num mundo que anda em roda livre não só em termos económicos, é normal que as grandes Corporações Empresariais, que são hoje mais poderosas que os Estados, procurem impor a sua lei, a lei do mais forte, pois esse é o seu objecto social e a sua agenda: Expansão e Maximização do Lucro até ao Limite do Inimaginável. O plano de trabalho abrange um estudo que parte da análise de uma premissa maior, a Economia, decalcando até aos actos de Gestão Empresarial, explicando em que consiste a Gestão e os desafios que um Gestor/Administrador enfrenta nas empresas, onde além de procurar o lucro enquanto base da sua actividade, tenta enquadrar-se dentro dos limites legais da Lei, da utilidade social, dos costumes, da vertente política e estratégica do mercado em que se insere, desembocando por fim na aplicação do Direito nos casos em que ocorra- a violação das normas da Business Judgment Rule.
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