Resumo: | O acordo celebrado entre União Europeia e Turquia, para conter o fluxo de migrantes que se destinavam à Europa no verão de 2015, precisa ser mais bem compreendido ante as normas de direito internacional, por se tratar de um dos principais instrumentos utilizados para gerenciar os movimentos migratórios provenientes da rota dos Balcãs. O estudo sobre a natureza jurídica do acordo, sua extensão e seus efeitos sobre a população migrante é relevante para que a comunidade internacional possa avaliar se estão sendo respeitados os direitos daqueles que procuram por proteção. Sendo assim, o objetivo deste trabalho consiste em verificar se o exercício das atribuições da União Europeia pode ou não ter atraído sua responsabilidade pela prática de atos ilícitos ante o direito internacional, tendo como paradigma o projeto de artigos sobre responsabilidade de organizações internacionais por atos internacionalmente ilícitos (PAROIAII) da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A pesquisa utilizada engloba o método qualitativo e técnicas do processo dedutivo para colimar com o objetivo proposto. Foi também considerado, no percurso metodológico, o tipo de pesquisa bibliográfica e documental, sendo pesquisadas normas de observação obrigatória (jus cogens) e princípios gerais de direito internacional aceitos pela Comissão de Direito Internacional da ONU e pelos tratados fundantes da UE, a fim de verificar se a sua eventual inobservância durante a execução do acordo com a Turquia é capaz de caracterizar violação às normas internacionais. Em que pese os esforços da UE, é inegável que os migrantes e os refugiados em solo turco, assim como nos hotspots, passam toda a sorte de privação, sofrem inúmeros abusos em seus direitos fundamentais, acabam por serem revitimizados ao invés de acolhidos e demandam os diversos instrumentos jurídicos de direito internacional, dentre eles a própria Convenção sobre Refugiados da ONU e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Inúmeras violações aos direitos dos migrantes foram constatadas por órgãos da UE, tanto em seu território como em Estados terceiros financiados por meio de acordos, culminando em múltiplas infrações ao sistema universal de proteção aos direitos humanos e aos direitos dos refugiados e migrantes, ensejadores de sua responsabilização internacional. As violações são tanto por omissão quanto por ação da UE na execução de sua política de rejeição aos refugiados/migrantes, seja de caráter abstrato ou concreto, a fim de evitar sua entrada em solo europeu.
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