Summary: | O art. 501.º do Código das Sociedades Comerciais («CSC») português (ex vi art. 491.º do CSC) prevê que, no caso de domínio total de uma sociedade sobre outra (arts. 488.º e 489.º, ambos do CSC), a sociedade-mãe assume as obrigações da sua filial para com os credores sociais. No entanto, o Título VI do CSC (arts. 481.°a 508.° - F do CSC) que regula expressamente a matéria das relações de grupos de sociedades, restringe, por força do artigo 481.º, n.º 2, proémio, do CSC, o seu campo de aplicação às sociedades com sede em Portugal. Esta limitação espacial conduz, à partida, a uma diferença de tratamento entre as sociedades-mãe com sede em Portugal e as sociedades-mãe com sede no território de outro Estado-Membro. Mas o âmbito de aplicação espacial do regime jurídico das sociedades coligadas, constante do Título VI, apresenta-se como ambíguo, suscitando fundadas dúvidas, em especial, a sua conformidade à Constituição e ao Direito da União Europeia. Sem prejuízo de previamente analisarmos o regime de responsabilidade do art. 501.º do CSC, a presente dissertação procura principalmente determinar em que medida se deverá considerar que as normas que integram o Título VI do CSC e, em particular, o art. 501.º do CSC, são aplicáveis quando na coligação societária intervenha uma sociedade-mãe com sede noutro Estado-Membro.
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