Summary: | O direito de greve, consagrado no art.º 57.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, é um direito fundamental com a natureza de direito, liberdade e garantia, mas, à semelhança do que acontece com os restantes direitos fundamentais, não é um direito absoluto: há a necessidade de o compatibilizar com o exercício e a protecção de outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados. A limitação do direito de greve traduzida na obrigação de prestação de serviços mínimos não pode confundir-se com a negação do exercício desse direito ao conjunto dos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e tem de se compatibilizar com o estatuído pelo art.º 18.º, n.º 2 da Constituição, devendo ―as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos‖. Apesar de o art.º 537.º, n.º 4 do Código do Trabalho estabelecer que os trabalhadores adstritos à prestação dos serviços mínimos (e dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações) se mantêm, ―na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição‖, tal não implica que estejam sujeitos ao vínculo da subordinação jurídica ínsito ao contrato de trabalho, pois este está suspenso por via do art.º 536º, n.º 1; significa tão-somente que os trabalhadores ficam sob a autoridade e direcção do empregador pois a prestação de serviços mínimos é realizada no quadro organizativo daquele.
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