Resumo: | Através da presente dissertação pretende-se proceder a uma reflexão sobre a necessidade de tributação extraordinária das Parcerias Público-Privadas, começando por se percorrer o percurso histórico desde o seu surgimento, com particular enfase no seu evoluir a partir dos finais da década de oitenta do século passado, altura em que, massivamente, se apresentaram como meio de resposta dos Estados Europeus face às necessidades de manutenção de serviços públicos, cujo desaparecimento politicamente seria difícil de sustentar, ao passo que permitiam a não ampliação endividamento público, tudo no cumprimento do rigor monetário e orçamental imposto pelas instituições europeias, enquanto critérios de consagração de um crescimento sustentado e de uma solidez das finanças públicas assente no pensamento dominante neoliberal. No caso concreto de Portugal, o recurso às Parcerias Público-Privadas assentou em larga medida na assinatura de contratos cujo interesse público e fundamentalmente económico não foi devidamente assegurado, em virtude da impreparação do Estado na assinatura dos contratos, manifestada através quer da carência de meios técnicos quer da inexistência de mecanismos legislativos específicos criados para regulação deste tipo de contratos. Tal realidade contínua a traduzir-se em avultados encargos para o Estado verificados ao longo dos contratos, decorrentes das garantias desproporcionadas de rentabilidade asseguradas perante os parceiros privados e dos pedidos de reequilíbrio financeiro pelos mesmos recorrentemente solicitados, os quais se encontram previstos contratualmente e na maioria das vezes são difíceis de quantificar.É pois neste contexto atual de constrangimento orçamental, que se pretende destacar a necessidade da repartição dos sacrifícios por via de uma tributação extraordinária a lançar sobre as concessionárias parte nesses contratos. Procedendo a uma análise os desafios legais postos a essa tributação, seguindo depermeio o princípio da igualdade tributária e a capacidade contributiva como seu princípio consorte. Para tanto, apresentar-se-ão algumas das possíveis formas de tributação extraordinária possíveis, neste caso valendo-nos da experiência aplicada noutros setores.
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