Summary: | Perante o desenvolvimento tecnológico, torna-se necessário ter em conta novas formas contratuais. O legislador cada vez mais terá de ter em conta as novas tecnologias e criar mecanismos legais que acompanhem este desenvolvimento. Uma das formas contratuais cada vez mais marcante corresponde aos smart contracts, os quais, com a criação de moedas digitais e principalmente de plataformas blockchain, têm ganho cada vez mais interesse por parte dos seus utilizadores. Contudo estão em causa mecanismos tecnológicos novos cujas implicações numa perspetiva jurídica, são ainda desconhecidas. O presente trabalho procura avaliar se _ e, em caso positivo, de que forma _ as figuras relativas às perturbações no cumprimento, em especial à luz do sistema jurídico português, poderão ser aplicadas à nova realidade dos smart contracts. Tratando-se de uma realidade contratual nova e altamente tecnológica, o presente trabalho inicia-se pela apresentação e explicação do que são e como funcionam os smart contracts. No entanto numa segunda parte procede-se à discussão sobre a aplicabilidade em smart contracts das diversas figuras inseridas no conceito de perturbações no cumprimento. Em face da característica autoexecutável dos smart contracts parece ser necessário proceder a uma adaptação das diversas figuras de perturbações no cumprimentos. Apesar de ser possível a aplicação de determinadas figuras de perturbação no cumprimento as mesmas não serão imputáveis às partes contratantes, sendo apenas possível imputar a terceiros ações ou omissões geradoras da perturbação no cumprimento. Ora, dado que nos smart contracts não se exige a interação com terceiros, a referida imputação redunda numa esfera algo complexa de concretização. Por outro lado, a figura da mora, tal como existe no ordenamento português não parece que possa ser aplicada em smart contracts.
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