A dedutibilidade das tributações autónomas

O presente trabalho surge no âmbito da frequência no Mestrado Profissionalizante em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nomeadamente na unidade curricular de Tributação das Empresas. A frequência nesta disciplina permitiu-me densificar os meus estudos na...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Moreira, Adriana Filipa Faria (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2019
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10451/37221
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/37221
Descrição
Resumo:O presente trabalho surge no âmbito da frequência no Mestrado Profissionalizante em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nomeadamente na unidade curricular de Tributação das Empresas. A frequência nesta disciplina permitiu-me densificar os meus estudos na área do Direito Fiscal das Pessoas Colectivas, mais concretamente, na análise do actual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, doravante designado CIRC. Nessa senda, tendo travado conhecimento com a reforma fiscal do CIRC, a Tributação Autónoma, doravante designada TA, surgiu no meu horizonte como uma temática a explorar, porquanto a sua natureza e caracterização despertaram o meu interesse. O contexto socio-económico que vivemos, reflexo directo da crise mundial de 2008, repercutiu-se directamente no desempenho económico e financeiro das Pessoas Colectivas, doravante designadas por Empresas. Pelo que, é necessário, e absolutamente vital, que as Empresas voltem a obter lucros, recuperando a sua competitividade e investimento. Logo, para que estas voltem a um estado saudável, urge diminuir a sua carga fiscal, apresentando soluções que lhes permitam deduzir mais gastos e encargos, sem descurar, claro está, a primazia pelo combate à evasão fiscal. Por conseguinte, surge o tema para o presente trabalho, intitulado “Dedutibilidade das Tributações Autónomas”, na medida em que, e tendo em conta que as Empresas devem ser tributadas segundo o seu Rendimento Real (conforme plasmado no artigo 104.º n. 2 da CRP), devem ser deduzidos, à carga fiscal, todos os gastos e encargos suportados pelas Empresas.