A noção de jurisdição para efeitos de interpelação de recurso prejudicial: a questão dos tribunais arbitrais.

Um juiz nacional, ao interpretar uma disposição comunitária ou a validade de um ato da União, tem a faculdade, quando não seja mesmo obrigado, de elaborar uma questão prejudicial e remetê-la ao Tribunal de Justiça da União Europeia através do recurso prejudicial. Acontece que, os juízes dos tribunai...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Bento, Márcia Costa (author)
Outros Autores: Alves, Dora Resende (author)
Formato: article
Idioma:por
Publicado em: 2015
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/11328/1115
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.uportu.pt:11328/1115
Descrição
Resumo:Um juiz nacional, ao interpretar uma disposição comunitária ou a validade de um ato da União, tem a faculdade, quando não seja mesmo obrigado, de elaborar uma questão prejudicial e remetê-la ao Tribunal de Justiça da União Europeia através do recurso prejudicial. Acontece que, os juízes dos tribunais arbitrais, atendendo à natureza e características do tribunal, muitas vezes é-lhes negado o referido recurso, por não ser reconhecida competência para o efeito.