A noção de jurisdição para efeitos de interpelação de recurso prejudicial: a questão dos tribunais arbitrais.
Um juiz nacional, ao interpretar uma disposição comunitária ou a validade de um ato da União, tem a faculdade, quando não seja mesmo obrigado, de elaborar uma questão prejudicial e remetê-la ao Tribunal de Justiça da União Europeia através do recurso prejudicial. Acontece que, os juízes dos tribunai...
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Formato: | article |
Idioma: | por |
Publicado em: |
2015
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Assuntos: | |
Texto completo: | http://hdl.handle.net/11328/1115 |
País: | Portugal |
Oai: | oai:repositorio.uportu.pt:11328/1115 |
Resumo: | Um juiz nacional, ao interpretar uma disposição comunitária ou a validade de um ato da União, tem a faculdade, quando não seja mesmo obrigado, de elaborar uma questão prejudicial e remetê-la ao Tribunal de Justiça da União Europeia através do recurso prejudicial. Acontece que, os juízes dos tribunais arbitrais, atendendo à natureza e características do tribunal, muitas vezes é-lhes negado o referido recurso, por não ser reconhecida competência para o efeito. |
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