Summary: | A presente dissertação pretende estudar a figura dos danos não patrimoniais reflexos e a possibilidade do seu ressarcimento. Em nossa opinião, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reflexos, à semelhança da ressarcibilidade de quaisquer outros danos não patrimoniais, encontra o seu fundamento no n.º 1 do Art.º 496º do CC. Logo, não depende de outra coisa senão da gravidade do dano e das regras gerais da responsabilidade civil. A fórmula adotada pelo ordenamento nacional, relativamente à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, afigura-se suficientemente abrangente de modo a incluir quaisquer danos não patrimoniais, ainda que suportados a título reflexo. Por nós, entendemos que estamos perante a violação de bens de personalidade dos lesados a título reflexo. Por essa razão, a sua ressarcibilidade resultará da conjugação dos Art.os 496.º, n.º 1 e 70º, n.º 1 do CC. Se se aceitar a solução preconizada, deve reconhecer-se que do Art.º 496º, n.º 1 do CC não apenas se retirarão os danos ressarcíveis, mas também os sujeitos que, em abstrato, podem ser titulares da indemnização. Se, nos termos do n.º 1 do Art.º 496º do CC, serão de indemnizar os danos cuja gravidade exija a tutela do direito, as pessoas que suportem danos com tal gravidade terão uma válida pretensão. Fica, portanto, evidente que outras pessoas, além daquelas a quem faz referência o elenco do Art.º 496º do CC, possam ser titulares de um direito de indemnização.
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