Regime especial de tributação dos grupos de sociedades: Análise comparativa com alguns países da União Europeia

Tendo em consideração os desafios que se colocam para as sociedades, nomeadamente, um mercado cada vez mais competitivo e reconhecendo as mesmas que o seu crescimento está dependente da conquista de novos mercados, surgem os grupos de sociedades como uma forma de enfrentar tais desafios. Para tal, t...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Caetano, Paulo Manuel Santos (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2012
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10071/3854
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.iscte-iul.pt:10071/3854
Descrição
Resumo:Tendo em consideração os desafios que se colocam para as sociedades, nomeadamente, um mercado cada vez mais competitivo e reconhecendo as mesmas que o seu crescimento está dependente da conquista de novos mercados, surgem os grupos de sociedades como uma forma de enfrentar tais desafios. Para tal, torna-se necessário que os grupos de sociedades conheçam a legislação fiscal prevista no CIRC, as vantagens e desvantagens da aplicação de tal regime, como se encontra regulamentado os regimes de outros países, bem como, qual será o futuro do actual regime previsto no CIRC. De facto, por um lado, verificam-se decisões que têm sido proferidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), relativamente a matérias, com impacto no apuramento dos resultados fiscais dos grupos de sociedades. Por outro, existem na Comissão Europeia, grupos de trabalho a realizar estudos, no sentido de proceder a uma uniformização do imposto sobre o rendimento das sociedades na União Europeia. Tendo em atenção os desenvolvimentos em matéria comunitária e verificando-se que o actual regime, previsto no artigo 69º do CIRC, viola princípios do direito comunitário, prevêem-se alterações ao disposto naquele normativo, de forma, a que a nossa legislação, fique em conformidade com aqueles princípios. No entanto, não se verificando qualquer alteração da actual legislação portuguesa, e verificando-se a violação de princípios do direito comunitário, poderão os grupos de sociedades nacionais, à semelhança do que efectuaram grupos de sociedades de outros países, recorrer para o TJCE.