Resumo: | Fruto do seu papel de relevo na crise financeira de 2008, a titularização foi objeto de crescente pressão legislativa. A retenção de risco surge como um mecanismo de alinhamento entre os interesses dos originadores e dos patrocinadores e os interesses dos investidores em operações de titularização, tornando a concessão de crédito assente num modelo de originate to distribute mais onerosa para os primeiros. Em qualquer operação que implique uma transferência de risco de crédito divido em tranches, o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial deverá manter, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial na operação não inferior a 5%, até que todas as posições (não retidas) emitidas se encontrem amortizadas, não podendo esse interesse económico ser vendido ou transferido. Por outro, os investidores institucionais europeus deverão verificar o cumprimento deste dever na due diligence que realizam. O direito comunitário contém um elenco taxativo de modalidades de cumprimento da obrigação de retenção de risco, assentes na retenção de uma percentagem do valor nominal das tranches vendidas aos investidores ou do valor nominal dos ativos titularizados, entre as quais os cedentes, os patrocinadores e os mutuantes iniciais poderão optar livremente.
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