Gestação de substituição : revogação da renúncia antecipada à maternidade e direitos da mulher gestante

A presente dissertação tem como objetivo primordial analisar a gestação de substituição como figura jurídica, bem como a sua aplicação no nosso ordenamento, centrando o estudo nos direitos da mulher gestante, mais concretamente no problema da revogação da renúncia antecipada à maternidade. A gestaçã...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Silva, Jéssica Alexandra Rodrigues (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2020
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10400.14/30384
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ucp.pt:10400.14/30384
Description
Summary:A presente dissertação tem como objetivo primordial analisar a gestação de substituição como figura jurídica, bem como a sua aplicação no nosso ordenamento, centrando o estudo nos direitos da mulher gestante, mais concretamente no problema da revogação da renúncia antecipada à maternidade. A gestação de substituição, apesar de presente em diversas legislações, surge como um método gestacional proibido em muitas delas. A verdade é que este fenómeno não tem propensão para desaparecer, muito pelo contrário, e é muita a controvérsia que envolve a gestação de substituição, sendo que o legislador português, aquando da elaboração da lei, não dissipou todas as questões em torno desta figura, colocando em causa alguns princípios, tidos como certos e considerados basilares. A figura da mulher gestante é parte deste procedimento em conjunto com o casal beneficiário, no entanto, assume diversas obrigações no procedimento contratual, sendo que em muitas circunstâncias existem dúvidas quanto à violação dos seus direitos, quer no domínio dos direitos de personalidade, quer no domínio das limitações voluntárias que apresenta restrições. O consentimento prestado por esta mulher é uma das grandes questões levantadas como problemáticas na gestação de substituição, pois o legislador restringiu a possibilidade de revogação do consentimento prestado até ao início dos procedimentos terapêuticos, o que implica que a gestante não tenha direito a arrependimento e que abdica prematuramente de uma posição jurídica da qual ainda nem é titular, que é a de ser mãe. O TC, quando se pronunciou no Acórdão 225/2018, de 7 de maio, não acolheu este entendimento e tomou uma posição distinta do legislador, declarando inconstitucionais algumas das normas da Lei nº 32/2006, de 26 de julho, e no Acórdão de 465/2019, de 18 de outubro, reafirmou a sua posição.