A indignidade e a deserdação : uma perspetiva do Séc. XXI

A morte faz parte da vida: ela dita o fim da existência de uma pessoa. No entanto, por outro lado, determina também o início de todo o procedimento de transmissão do património que outrora pertencia ao de cujus. A morte assume-se, assim, como um facto com relevância jurídica, que extingue a personal...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Cardiga, Catarina Maria Alves (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2019
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10451/37620
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/37620
Description
Summary:A morte faz parte da vida: ela dita o fim da existência de uma pessoa. No entanto, por outro lado, determina também o início de todo o procedimento de transmissão do património que outrora pertencia ao de cujus. A morte assume-se, assim, como um facto com relevância jurídica, que extingue a personalidade jurídica, com o qual importa determinar a quem caberão os direitos, bens e situações jurídicas que pertenciam ao falecido. Como ilustra Pereira Coelho, “ (…) com a morte do de cuius, as relações jurídicas transmissíveis de que ele era sujeito se desenlaçam da sua esfera jurídica. (…) Estas relações desligam-se, desprendem-se do de cuius; a sua titularidade, a relação de pertinência que as ligava ao de cuius, com ele morre, quebra-se. Mas elas não se extinguem; ficam predispostas a ser adquiridas por outras pessoas”. Assim, com a ocorrência da morte, abre-se a sucessão e torna-se necessário determinar quem serão os sucessores do falecido. Pode acontecer que aqueles que, à partida, iriam assumir essa posição, sejam depois afastados da sucessão, por terem praticado factos vexatórios contra o autor da sucessão, seus familiares mais próximos ou contra o seu testamento. Estes indivíduos serão, então, Indignos ou Deserdados. A análise dos institutos da Indignidade e da Deserdação constituí o objeto do nosso estudo. Ao longo deste trabalho, propomo-nos, então, a analisar a situação daqueles que, por terem praticado certos factos, não assumirão a posição de sucessores que, em princípio, ocupariam. Apesar de cumprirem o mesmo objectivo, o afastamento de um certo sucessível de uma concreta sucessão, a Indignidade e a Deserdação são diferentes entre si e são exactamente estas diferenças que pretendemos abordar: a natureza, âmbito de aplicação, modo de actuação e efeitos de cada uma, não esquecendo como se articulam dois institutos que são tão idênticos. A generalidade da doutrina costuma assinalar um certo imobilismo ao Direito das Sucessões e, efectivamente, verifica-se que as normas relativas à Indignidade e Deserdação pouco ou nada foram alteradas, pelo que a doutrina reclama novas soluções. Contudo, recentemente, assistimos a uma tímida alteração do legislador no âmbito da indignidade, porém, existem ainda muitos outros pormenores que requerem uma pronúncia por parte do legislador. Pretendemos, assim, dar um contributo, mesmo que pequeno, para clarificar estes regimes.