Iuris civilis principia (direito romano e português)

Embora com raras exceções (v.g., no testamento militar), o princípio de que uma vez herdeiro, sempre herdeiro foi acolhido no direito romano. Segundo este princípio, a herança não podia ser simultaneamente testamentária e legal (legítima ou legitimária). O herdeiro recebia a totalidade dos bens e, u...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Justo, António dos Santos, 1945- (author)
Formato: article
Idioma:por
Publicado em: 2022
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/11067/6598
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ulusiada.pt:11067/6598
Descrição
Resumo:Embora com raras exceções (v.g., no testamento militar), o princípio de que uma vez herdeiro, sempre herdeiro foi acolhido no direito romano. Segundo este princípio, a herança não podia ser simultaneamente testamentária e legal (legítima ou legitimária). O herdeiro recebia a totalidade dos bens e, uma vez aceita a herança, não podia renunciar. Este princípio foi plenamente consagrado no direito português, como se observa numa lei de D. João I posteriormente acolhida nas nossas sucessivas Ordenações. Todavia, foi criticado no século XVIII e recusado no Código Civil de 1867 que admitiu a possibilidade de a herança ser sujeita a condição resolutiva; verificada a condição, teríamos dois herdeiros dos mesmos bens: o primeiro (antes de a condição se verificar) e o segundo. O Código Civil atual seguiu esta (nova) orientação, consagrando a possibilidade de haver dois herdeiros em relação aos mesmos bens e a coexistência das sucessões testamentária e legal.