A tributação de medicinas alternativas, em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Atualmente, assistimos a uma proliferação das medicinas alternativas por se apresentarem como uma alternativa face à medicina convencional. Por estarmos perante prestações de serviços, sobre estas atividades vai incidir o IVA, que na sua estrutura é um imposto que incide sobre o consumo, tendo na su...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Tavares, Bárbara Inês Oliveira Maciel (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2022
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10451/52574
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/52574
Descrição
Resumo:Atualmente, assistimos a uma proliferação das medicinas alternativas por se apresentarem como uma alternativa face à medicina convencional. Por estarmos perante prestações de serviços, sobre estas atividades vai incidir o IVA, que na sua estrutura é um imposto que incide sobre o consumo, tendo na sua base uma perspetiva de harmonização europeia, pelo que a sua consagração no ordenamento jurídico dos Estados-Membros ocorreu através da transposição de diversas diretivas. A isenção das atividades paramédicas e, medicinas alternativas por equiparação, constitui um desses casos em que existe discricionariedade atribuída aos EM. Estamos perante um benefício que é atribuído a estas atividades porque não vão proceder à liquidação do IVA, e consequentemente, a qualquer dedução. Foram suscitadas diversas questões perante o TJUE, tendo este remetido a questão para o direito interno dos EM, acrescentando que deve ser consagrado um conceito de prestação de assistência paramédica que não viole os princípios estruturantes do IVA, como o princípio da neutralidade e princípio da interpretação estrita; estas prestações devem ter uma finalidade terapêutica, mais concretamente, devem ter na sua base o objetivo de diagnosticar, tratar e curar doenças ou anomalias de saúde; a qualificação destes profissionais deve reconhecida nos países, onde exercem essas prestações e deve estar legalmente prevista. Ou seja, o TJUE veio estabelecer um mínimo comum, evitando respostas diretas e concretas. Atendendo à jurisprudência e legislação comunitária, Portugal consagrou a isenção das atividades paramédicas, no art. 9º, al. 1) do CIVA. A regulação das medicinas alternativas e seu enquadramento, em sede da isenção do IVA, levou décadas a ser consagrada e, ainda não se encontra completa. Possuímos diversos diplomas, que reconhecem apenas algumas medicinas alternativas e, deste leque, nem todas possuem ainda um ciclo de estudos regulado. Acresce o facto de que, apenas em 2017, este enquadramento e equiparação a atividades paramédicas, para efeitos de IVA, ficou claro por ter o legislador aditado um artigo expresso à Lei do Acesso Às Profissões no Âmbito das Terapêuticas Não Convencionais, tendo até aí a AT efetuado inspeções a estes profissionais, que culminaram em diversas liquidações adicionais e dúvidas quanto ao enquadramento destas profissões.