Summary: | O ordenamento jurídico português disponibiliza um conjunto de normas que regulamentam, de uma forma detalhada, a situação jurídica dos titulares dos orgãos das pessoas coletivas. Constatamos, porém, que a maior parte dessas normas, em especial as que regulam a responsabilidade civil, respeitam apenas aos gestores legalmente designados, deixando de fora os chamados gestores de facto. Estes últimos, no entanto, através da sua atuação, também podem causar danos à sociedade, aos credores, aos sócios e terceiros. Temos como objetivo, estudar a responsabilidade civil e tributária dos gestores mas também analisar a figura do gestor de facto e a dicotomia entre a gestão de direito e a gestão de facto. Concretamente, quanto à figura do gestor de facto, pretendemos com o nosso estudo perceber de que forma é possível efetivar a sua responsabilidade e se a responsabilização do gestor de facto exclui ou não a responsabilização do gestor de direito. Começaremos, para o efeito, por fazer uma aproximação ao conceito de responsabilidade civil em geral e identificar os seus elementos constitutivos, para depois passarmos à responsabilidade dos gestores das sociedades nas suas três modalidades: a responsabilidade para com a sociedade, a responsabilidade para com os credores, e a responsabilidade para com os sócios e terceiros. Dentro da responsabilidade para com os credores, estudaremos, de seguida, a responsabilidade tributária dos gestores. Por último, passaremos a analisar a figura do gestor de facto, identificando as suas características e tipos, a forma de efetivar a sua responsabilização e o efeito dessa responsabilização no gestor de direito.
|