Resumo: | O possuidor dispõe de um conjunto diversificado de meios judiciais de tutela da sua posse. Esta tutela é reforçada perante um esbulho realizado com violência: ao arsenal de meios de defesa comuns acrescenta-se o procedimento cautelar nominado de restituição provisória da posse, decretado sem contraditório prévio. Constitui pressuposto específico deste procedimento a violência, conceito cujo significado, para este efeito, não tem sido pacífico na jurisprudência do STJ, discutindo-se, nomeadamente, a sua relação com o conceito de posse violenta. A divergência interpretativa tem evidentes consequências na admissibilidade (ou não admissibilidade) do referido procedimento. Desde 2016 tornou-se dominante na jurisprudência dos tribunais superiores um conceito amplo de violência. No entanto, no acórdão de 19 de maio de 2020, o STJ parece ter retomado um entendimento mais restritivo, o que justifica algumas reflexões.
|