Tributação do comércio eletrónico : o impacto dos planos de ação 1 e 7 do BEPS no conceito de estabelecimento estável

Intitulada “Tributação do Comércio Eletrónico: o impacto dos Planos de Ação 1 e 7 do BEPS no conceito de Estabelecimento Estável”, esta dissertação pretende ser um instrumento de avaliação dos efeitos das referidas medidas (incluídas no recente Projeto BEPS da OCDE), na tributação na fonte dos rendi...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Fontes, Ana Luísa Vaz (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2021
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10400.14/35348
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ucp.pt:10400.14/35348
Description
Summary:Intitulada “Tributação do Comércio Eletrónico: o impacto dos Planos de Ação 1 e 7 do BEPS no conceito de Estabelecimento Estável”, esta dissertação pretende ser um instrumento de avaliação dos efeitos das referidas medidas (incluídas no recente Projeto BEPS da OCDE), na tributação na fonte dos rendimentos das sociedades comerciais que atuam no domínio do comércio eletrónico, cuja adoção implicará uma alteração à definição de Estabelecimento Estável (EE), prevista no art. 5º da Convenção Modelo da OCDE.Para alcançar os objetivos que nos propomos, partimos de um estudo da inserção do conceito de EE no sistema fiscal internacional, as suas origens, função na repartição das receitas tributárias no espaço e como vem definido no texto da Convenção, seguido do que consideramos ser comércio eletrónico, algumas das suas classificações e o seu enquadramento no seio da economia digital. Analisámos as principais notas que o caraterizam e as suas possíveis implicações na tributação do rendimento das sociedades comerciais no espaço, designadamente, ao nível da manipulação do conceito de EE pelas multinacionais, principais agentes da economia digital e globalizada, tendo identificado algumas das consequências, no nosso entender, mais prejudiciais. Atendendo ao âmbito do nosso trabalho, entendemos que nos deveríamos cingir às propostas que mais diretamente versam sobre os previamente identificados problemas tributários decorrentes do comércio eletrónico: a opção pela manutenção do conceito de EE e a alteração ao art. 5º, nº 4 da Convenção, relativo às atividades preparatórias ou auxiliares. Embora as medidas adotadas possam não ser aptas a solucionar definitivamente os problemas que o comércio eletrónico coloca ao Direito Fiscal Internacional (DFI) e aos conceitos tradicionais em que assenta, designadamente, o de EE, reconhecemos que a avaliação global dos seus efeitos será positiva, devendo o Projeto BEPS ser encarado como um primeiro passo no sentido de uma verdadeira reforma do DFI, assente em paradigmas adequados às necessidades da sociedade contemporânea.